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Buzinar ou não buzinar? Eis a questão que o Código da Estrada esclarece…

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Vício de muitos condutores nacionais, buzinar deve ser uma prática reservada para situações de “perigo iminente”, como explica a Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta pareceria com o Motor 24.

Em Portugal só se buzina por dois motivos: por tudo e por nada. Mas e o que diz a legislação sobre quem abusa desta ferramenta sonora de segurança? “O Código da Estrada (CE) estabelece um conjunto de regras relativas à utilização de sinais sonoros durante a condução, designadamente as buzinas”, adianta a Contesta Multas.

“A regra é que os sinais sonoros são excecionais (artigo 22.º, n.º 1 e 2, do CE), devendo ser breves e apenas utilizados em caso de perigo iminente. Fora das localidades, têm o propósito de prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar, bem como nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida”, acrescenta.

Quem infringir estas regras, utilizando os sinais sonoros demoradamente ou a eles recorrendo noutras circunstâncias que não as previstas, é sancionado com coima de 60 a 300 euros (art. 22.º, n.º 7, do CE). “Trata-se de contraordenação leve, pelo que será sancionável com coima, excluindo-se a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, assim como a perda de pontos (artigo 136.º, n.º 2, do CE)”, explica.

E quando cai a noite?

“O artigo 23.º, n.º 2, do CE prevê que, dentro das localidades, durante a noite, é absolutamente proibida a utilização de sinais sonoros, devendo ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, sempre sem provocar encadeamento”, diz a Contesta Multas ao Motor 24.

“O desrespeito por esta regra tem como consequência o sancionamento do condutor com coima de 60 a 300 euros (artigo 23.º, n.º 6, do CE). Trata-se de contraordenação leve, na medida em que é sancionável apenas com coima (artigo 136.º, n.º 2, do CE)”, alerta.

Além disso, os sinais sonoros especiais utilizados em veículos de polícia, assim como em veículos afetos à prestação de socorro ou ao serviço urgente de interesse público não podem ser utilizados nem instalados em quaisquer outros veículos (artigo 22.º, n.º 6, do CE). “De notar que, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, do CE, a violação desta imposição é sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e com a perda do objeto, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão. Não sendo possível remover o objeto que emite o sinal sonoro, o agente de fiscalização apreende o documento de identificação do veículo e passa guia de substituição válida para o percurso necessário às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, ou seja, a efetiva remoção e apreensão do objeto (artigo 161.º, n.º 5, do CE). Trata-se de contraordenação leve, na medida em que é sancionável apenas com coima (artigo 136.º, n.º 2, do CE)”, reforça.