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Os condutores de transportes especiais podem “ignorar” regras e sinais de trânsito?

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Os responsáveis pela condução de veículos em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público podem deixar de observar regras e sinais de trânsito. Desde que a missão o exija e que assinalem a marcha, como explica a Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24.

De acordo com o n.º 1 do artigo 64.º do Código da Estrada (CE), “os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito”, adianta a Contesta Multas.

“No entanto”, alerta, “estes condutores não podem, em caso algum, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude, e perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento (n.º 2)”, explica. “Estes condutores devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais. Caso os veículos não estejam equipados com estes dispositivos, a marcha urgente pode ser assinalada utilizando, alternadamente, os máximos com os médios ou, durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros (n.º 3)”, afirma a Contesta Multas. Mais. “Sem prejuízo do referido anteriormente, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo obrigados a suspender a sua marcha nas situações mencionadas (n.º 6)”.

Segundo o artigo 65.º do CE, “qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores destes veículos, sem prejuízo da obrigatoriedade da cedência de passagem em entradas em autoestradas ou nas vias reservadas a automóveis por e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso, bem como, nas saídas de passagem de nível por parte dos condutores destes veículos em serviço de urgência ( alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º do CE)”, conta a Contesta Multas.

Do mesmo modo, “sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os restantes condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma (n.º 2), exceto nas vias públicas onde existam corredores de circulação e nas autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma (n.º 3)”, sublinha. “Por fim”, sublinha a mesma fonte, “dispõe o n.º 7 do artigo 64.º e o n.º 4 do artigo 65.º que quem infringir o acima disposto é sancionado com coima de 120 euros a 600 euros”.