A regra geral do Código da Estrada (CE) dita que as infrações por paragem ou estacionamento indevido sejam consideradas leves. Mas serão sempre assim tão ligeiras? Ou poderá tal infração dar lugar, inclusivamente, à inibição de conduzir? Comecemos por recordar os locais e situações onde a lei impede de o fazer. “Nos termos do n.º1 do artigo 49.º do CE é proibido parar ou estacionar:a) nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente; b) a menos de 5 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número; c) a menos de 5 m para a frente e 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 metros para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris; d) a menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes; e) a menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir; f) nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões; e g) na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros”, começa por esclarecer a Contesta Multas.
Além do exposto no n.º 1 refere o n.º 2 do presente artigo que fora das localidades é ainda proibido: “a) parar ou estacionar a menos de 50 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; b) estacionar nas faixas de rodagem; c) parar na faixa de rodagem, salvo se tal se demonstrar impossível e devendo esta ser efetuada o mais próxima possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha”, acrescenta.
“Quem infringir o disposto no n.º 1 poderá ser sancionado com coima de 30 euros a 150 euros, salvo se estivermos perante uma paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou velocípedes e nos passeios, caso em que a coima poderá ir dos 60 euros aos 300 euros”, alerta a Contesta Multas. “A infração do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima poderá ir dos 250 a 1250 euros”.
O artigo 50.º do CE prevê que o estacionamento é, também, proibido: “a) impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; b) nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; c) nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;d) a menos de 10 metros para um e outro lado das passagens de nível; e) a menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; f) nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; g) de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito; h) nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento; i) de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento”, sublinha a Contesta Multas.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de 60 a 300 euros.E as sanções acessórias?
Contudo, há determinadas situações em que o estacionamento indevido pode ser sancionado com coima e sanção acessória e que se pode, por isso, traduzir na inibição de conduzir. “Para tal, estas infrações são consideradas contraordenações graves e estão descritas em 3 das alíneas do artigo 145º do CE. Assim, são contraordenações graves relacionadas com a paragem ou o estacionamento: a paragem ou estacionamento ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas; a paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes; ou ainda a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal”, avisa a mesma fonte.