
De acordo com o n.º 1 do artigo 122.º do Código da Estrada (CE), “a carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontra legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade”, esclarece a Contesta Multas.
Assim sendo, “o regime probatório refere-se a um período de três anos em que o titular da carta de condução, apesar de ainda não se encontrar legalmente habilitado a conduzir, tem licença provisória para o fazer”, frisa.
No período de vigência do regime probatório, o titular da carta de condução está sujeito a regras especiais de segurança, designadamente no que respeita à condução sob a influência de álcool. “Deste modo, o n.º 3 do artigo 81.º do CE determina que está sob a influência de álcool o condutor em regime probatório que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l”, revela.
“A condução sob influência de álcool é sancionável com coima de 250 a 1.250 euros, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,2 g/l, ou de 500 a 2.500 euros se a taxa for igual ou superior a 0,5 g/l, consubstanciando, respetivamente, contraordenação grave e muito grave (artigo 81.º, n.º 3 e 7, artigo 145.º, n.º 1, al. l), artigo 146.º, n.º 1, al. j, todos do CE), sendo igualmente sancionáveis com a sanção acessória de inibição de conduzir, bem como a perda de pontos (art. 136.º, n.º 3, do CE)”, sublinha.
Segundo a Contesta Multas, será ainda de “ressalvar” que o limite temporal estabelecido para o regime probatório é meramente indicativo, visto que pode ser prorrogado. “Explicitando, se, no referido período de três anos, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva (art. 122.º, n.º 2, do CE)”.Título caducado
No caso de o titular da carta de condução ser condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave, o seu título de condução caduca (art. 130.º, n.º 1, al. c), do CE). “Tal significa que o titular da carta de condução não está habilitado a conduzir os veículos para os quais o título foi emitido (art. 130.º, n.º 5, do CE). Quem conduzir veículo com título caducado, é sancionado com coima de 120 a 600 euros (artigo 130.º, n.º 7, do CE), tratando-se de contraordenação leve (artigo 136.º, n.º 2, do CE)”, afirma.
A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, composto por frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática (artigo 37.º, n.º 1, al. b), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir). “Em caso de aprovação no exame especial, o titular da carta de condução fica novamente sujeito ao regime probatório (artigo 130.º, n.º 5, do CE), que apenas cessa findo o prazo de três anos sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves (artigo 122.º, n.º 5, do CE)”, conclui a Contesta Multas.