Conduz na faixa do meio? O Código da Estrada tem umas palavrinhas para si

21/05/2022

Nas autoestradas e vias equiparadas, a circulação na faixa do meio é proibida. Mas muitos condutores insistem em desrespeitar a lei e habilita-se a pesadas coimas, como recorda a Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24.

Parte significativa dos condutores desconhece (ou não quer saber) que é proibida a circulação na faixa do meio, nas autoestradas e vias equiparadas, “exceto para mudar de direção, ou efetuar uma ultrapassagem”, esclarece a Contesta Multas.

“Na verdade, trata-se de uma contraordenação prevista nos termos do artigo 13.º do Código da Estrada (CE), sob a epígrafe “Posição de marcha”, que prevê o seguinte: A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”, diz, logo na alínea 1. “Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção”, salienta a alínea 2, complementada pela alínea 3 do mesmo artigo. “Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção”.

No seguimento da contraordenação, “pode o condutor infrator ser penalizado com coima de 60 a 300 (artigo 13.º, n.º 4 do CE)”, avisa a Contesta Multas.

No exercício da condução “é considerada uma contraordenação grave”, explica, “contudo quando praticada nas autoestradas ou vias equiparadas é considerada muito grave, nos termos do artigos 145.º, n.º 1, al. f) e 146.º, alínea h) ambos do CE”.

Esta contraordenação, “quando praticada nas autoestradas ou vias equiparadas, por se tratar de uma contraordenação muito grave, importa também a subtração de quatro pontos na carta de condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 1, al. b) do CE, assim como sanção acessória de inibição de conduzir pelo período mínimo de dois meses e máximo de dois anos, exceto se existir alguma circunstância que permita a atenuação especial, podendo ser reduzida para o mínimo de um mês, nos termos dos artigos 138.º e 140.º do CE”, conclui a Contesta Multas.