Conhece os limites especiais de velocidade e a sua sinalização?

01/05/2022

Quando a intensidade do trânsito ou as caraterísticas das vias o aconselhem podem ser fixados limites mínimos e máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no Código da Estrada, como explica a Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24.

O Código da Estrada (CE) especifica os limites de velocidades, nos termos do artigo 28.º, mas, ainda assim, “sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos, limites mínimos de velocidade instantânea e limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos”, explica a Contesta Multas.

“No entanto”, acrescenta a mesma fonte ao Motor 24, “nos termos do n.º 2 do referido artigo, os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado”.

Por sua vez, nos termos do artigo 13.º do Regulamento da Sinalização de Trânsito os sinais “devem ser colocados de forma a garantir boas condições de visibilidade e legibilidade das mensagens neles contidas, garantindo a compreensão e a eficácia das mensagens transmitidas e ainda, garantindo a normal circulação e segurança dos utentes”, diz a Contesta Multas. E frisa: “Os sinais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes”.

“Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 60 a 300 euros”, alerta.