Outra medida aplicada pelo decreto do Governo passa pelo encerramento dos aeroportos nacionais por igual período. Essa e a outra medida figuram no artigo 6º., denominado “Limitação à circulação no período da Páscoa”, do decreto do Governo que regulamenta a renovação do estado de emergência no país, abrangendo cinco dias.
Existem, no entanto, exceções às proibições de circulação entre concelhos. Quem trabalhar fora do concelho de residência deve munir-se, neste período, de uma declaração escrita da entidade empregadora para fazer as deslocações, mesmo que circule de transportes públicos, que não vão escapar à fiscalização das autoridades e podem mesmo articulá-la com as forças de segurança, como já anunciou a Metro do Porto.
Nas limitações referentes ao período da Páscoa, o Governo determinou que “os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 do dia 09 e as 24:00 do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.
A restrição “não se aplica” a quem esteja no “desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto” e mesmo estes trabalhadores “devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais”.
Ao longo deste período, as forças de segurança irão apertar o controlo do trânsito, com diversas operações já previstas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e, de acordo com as determinações governamentais relativas à renovação do Estado de Emergência no país, a Polícia Municipal passa a ter competência para fiscalizar o cumprimento das medidas de combate à Covid-19.As forças de segurança irão exigir a respetiva declaração que comprove a necessidade de deslocação (ou semelhante) e, caso não exista ou a justificação para a viagem seja infundada, irão recomendar o regresso ao ponto de partida, sob pena de agir por via contraordenacional. O decreto salienta que “a desobediência e a resistência às ordens legítimas” prevista no decreto “são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo”.
No mesmo período, “não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento”.
Proibições a pé
Nesta época da Páscoa, mas também até 17 de abril, de acordo com o decreto que regulamenta o atual período de estado de emergência, está impedida a concentração de pessoas na via pública. Todas as forças de segurança, incluindo a Polícia Municipal, têm autoridade para “dispersar as concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”, além de recomendarem “a todos os cidadãos o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário”.
Todos têm também o poder para ordenar o recolhimento no respetivo domicílio, bem como fiscalizar as pessoas que ficam em “confinamento obrigatório” nos hospitais ou nas residências, designadamente os doentes com Covid-19 ou que estejam sob vigilância ativa, correndo o risco de “crime de desobediência”.
De resto, o país continua sob o “dever geral de recolhimento domiciliário”, salvo exceções como “aquisição de bens e serviços” ou “razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.
Está ainda suspensa a atividade comercial, exceto nos “estabelecimentos de comércio por grosso” ou nos “que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo.
Com Lusa.