Nos dias de chuva, é obrigatório utilizar as luzes de cruzamento?

11/12/2020

A condução deverá ser sempre adaptada às condições climatéricas. Em dias de chuva, os cuidados devem ser redobrados. E o CE tem uma palavra a dizer sobre o assunto. Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, abordamos esta questão de segurança rodoviária.

Com o asfalto molhado, os cuidados ao volante devem ser redobrados. E quando acontece um acidente, como o que vitimou a cantora Sara Carreira, a sociedade parece despertar para as questões de segurança rodoviária. Ao abrigo da parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, procuramos entender o que diz o Código da Estrada (CE) sobre a atenção que os condutores devem ter, em especial, durante os dias de chuva, como aqueles que vivemos atualmente. Por exemplo, devem os veículos circular com as luzes de cruzamento acesas?

“Refere-nos o artigo 61.º do CE, no n.º 1 e alínea b), que, “sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as luzes de cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 metros, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 metros daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo”, explica a Contesta Multas ao Motor 24.

Visibilidade insuficiente

Por tudo isto, acrescenta a Contesta Multas, “parece-nos que o simples facto de chover não obriga a que o condutor tenha de utilizar os médios (durante o dia). Terão de existir condições meteorológicas que tornem a visibilidade insuficiente (provocada por qualquer facto, no qual se inclui chuva intensa) para que a sua utilização se torne obrigatória”, afirma.

“Na dúvida”, frisa, “recomenda-se a sua utilização permanente, pois, salvo se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir esta norma é sancionado com coima de 30 a 150 euros, conforme previsto no n.º 5 do artigo 61.º do CE”.