O que diz (mesmo) o Código da Estrada sobre os velocípedes

13/03/2021

Qual a real definição de um velocípede? E quais as regras que têm de cumprir e as “manobras” que não podem mesmo fazer, segundo o CE? Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, contamos-lhe tudo.

Andam a solo ou em conjuntos. E existem cada vez mais na “fauna urbana”. Falamos de velocípedes. Mas, antes de mais, como podemos classificá-los perante a lei? “Refere-nos o artigo 112.º do Código da Estrada (CE), no n.º 1 que o velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”, explica a Contesta Multas.

O CE divide-os em “a) velocípedes com motor e b) trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h também são equiparados a velocípedes. (n.º 3 do artigo 112º do CE)”, frisa.

O que não podem fazer

O artigo 90.º do CE, com a epígrafe “regras de condução”, deixa claro, na alínea 1) e sem prejuízo do disposto no

n.º 2, que “os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem fazer o seguinte: “a) conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; b) seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; c) fazer -se rebocar; d) levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação; e) seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito”, revela a Contesta Multas ao Motor 24. Mas não se fica por aqui.

“Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito”, refere a alínea 2), enquanto a 3) e a 4) complementam o raciocínio. “Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes; quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30
a 150 euros”, adianta a Contesta Multas, citando o CE.

Regras específicas

Por sua vez, o artigo 17.º, n.º 2 do CE, salienta que “os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem”, afirma. “Importa referir, desde logo, que é aplicável ao velocípede o regime geral de cedência de passagem. Na ausência de sinalização, sempre que se apresente pela direita, os restantes condutores devem ceder-lhe passagem”, explica a mesma fonte.

Existem ainda regras específicas aplicáveis aos velocípedes nas rotundas, nos termos do artigo 14.º – A do CE. Exemplos? Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento: entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam; se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções; sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino”, conta a Contesta Multas.

De sublinhar ainda que “os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1”, acrescenta. O incumprimento por parte do condutor do velocípede é sancionado com coima de 60 a 300 euros, previstos no n.º 3 do artigo 14.º – A.