O que diz o Código da Estrada sobre a transformação de veículos?

03/01/2022

Modificar os veículos é uma paixão de muitos condutores. Mas será que as alterações são todas legais? Nesta parceria com o Motor 24, a Contesta Multas, da CRS Advogados, alerta para estes “excessos criativos” e para as respetivas coimas.

Existem condutores que personalizam os seus veículos, realizando alterações no design ou na mecânica dos mesmos, designadamente, alterações na carroçaria, motor, sistemas ou componentes integrantes. Mas será que esta é uma prática legal aos olhos da legislação?

Com efeito, o n.º 1 do artigo 115.º do Código da Estrada (CE), considera como “transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais”, explica a Contesta Multas.

“Ora, caso a transformação efetuada não esteja autorizada em regulamento, o infrator pode ser penalizado com coima no valor de 250 a 1250 euros, como disposto do n.º 3 do artigo 115.º do CE”, alerta a mesma fonte. “Acresce que, além da penalização com coima, o veículo pode ser apreendido pelas autoridades competentes, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 115.º e do n.º 1, alínea j) do artigo 162.º até que o veículo seja aprovado em inspeção extraordinária, que comprove as suas condições de segurança, nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 116.º, todos do CE”, continua a Contesta Multas.

Assim sendo, deve o condutor ter em conta que as transformações que impliquem alteração das características regulamentares dos veículos, nomeadamente, no que se refere aos seus “elementos de identificação ou classificação do veículo, que alterem sistemas componentes ou acessórios objeto de homologação ou possam constituir risco para a segurança rodoviária, só podem ser realizadas mediante autorização prévia do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT)”, explica ainda a Contesta Multas.