A lei não é totalmente clara, logo abre espaço a interpretações várias, nomeadamente quando no Artigo 22.° do Regulamento ao Código da Estrada, pode ler-se que «os para-brisas dos automóveis ligeiros e pesados serão constituídos por vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objetos vistos por transparência».
Cabendo ao agente no local identificar e classificar se uma racha no para-brisas, por exemplo, é o suficiente para originar «deformações dos objetos vistos por transparência». Situações em que não deve facilitar, até porque «a contra-ordenação do disposto neste número será punida com coima de 99,76 euros a 249,40 euros».
Já limpou o vidro do seu carro hoje?