Em que situações podemos ultrapassar pela direita?

26/03/2022

A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Mas será que podemos ultrapassar pela direita? A Contesta Multas, da CRS Advogados, explica tudo nesta parceria com o Motor 24.

A circulação de veículos, segundo o artigo 13.º, n.º 1 do Código da Estrada (CE) tem uma regra muito clara. “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”, adianta a Contesta Multas ao Motor 24.

A regra geral para a ultrapassagem encontra-se prevista no artigo 36.º do CE: “1- A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda” e “ 2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima 250 a 1250 euros”, diz.

Mas é o artigo 38.º do CE que nos esclarece como se realiza a manobra: “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário”, refere a Contesta Multas, citando a alínea 1 do artigo. E sublinha a alínea 2 do mesmo :“O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: “a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) que o condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; e) na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade”, afirma a Contesta Multas.

Para a realização da manobra, “o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado”, diz. E acrescenta. “O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo”. A infração destes últimos pontos representa uma sanção calculada entre os 120 e os 600 euros.

E nas autoestradas?

Se o incumprimento desta regra de realização de manobra for praticada em autoestrada ou via equiparada “é considerada contraordenação muito grave (artigo. 146.º/ alínea h) do CE) e sendo noutras vias é contraordenação grave (artigo º145/ alínea f)) e, em ambos os casos, pode ainda existir a possibilidade de lhe ser aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir”, avisa.

A Contesta Multas alerta ainda para a existência de algumas exceções a esta regra, nomeadamente, as previstas no art. 37.º do CE: “Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem”, refere. Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem desde que “não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; e estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões”, reforça a Contesta Multas, alertando que esta infração será sancionada com coima de 120 a 600 euros.