Quais os benefícios fiscais relacionados com a compra de um veículo elétrico?

06/10/2022

Antes de avançar para a aquisição de um veículo elétrico deverá estar ocorrente de diversos benefícios na aquisição destas viaturas, por contraposição às viaturas tradicionais. Nesta parceria entre Contesta Multas, da CRS Advogado e Motor 24, recordamos tudo o que deve saber.

Os veículos elétricos promovem um ambiente mais sustentável. Mas também trazem consigo benefícios para quem os adquire. “Abstemo-nos de comentários ecológicos sobre o tema (que poderão e deverão pesar na decisão de compra de um veículo elétrico) e foquemo-nos nos benefícios fiscais diretamente relacionados com a compra destas alternativas ecológicas”, começa por sugerir a Contesta Multas.

E recorda: “A compra de um carro, seja qual for o custo de aquisição do mesmo, terá sempre implícito o valor do IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA). Ou seja, um carro que custe 30.000 euros, na realidade custará ao seu adquirente 36.900 euros”.

No entanto, na sua tomada de decisão, deverá estar ocorrente de diversos benefícios na aquisição destas viaturas, por contraposição às viaturas tradicionais, tais como: “a despesa de aquisição em viaturas elétricas ou híbridas plug-in conferem o direito à dedução do imposto, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, desde que o custo de aquisição não exceda os definidos na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho; ou seja, desde que o custo de aquisição não exceda os limites legalmente estabelecidos, poderá deduzir todo o imposto suportado na aquisição destes veículos; os veículos elétricos encontram-se isentos de pagamento de taxa de tributação autónoma, em sede de IRC, quanto aos encargos efetuados ou suportados relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, que nos restantes veículos se situa entre os 10% e os 35%, conforme disposto no artigo 88.º do Código do IRC”, esclarece a Contesta Multas.

“O limite máximo para o valor de aquisição ser aceite como dedução fiscal é de 62.500 euros para os veículos elétricos, por contraposição ao valor de 25.000 euros em viaturas tradicionais, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro de 2009; Isenção do imposto único de circulação (IUC) na compra de viaturas exclusivamente movidas a energia elétrica, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IUC; Isenção do Imposto sobre veículos (ISV) na compra de viaturas exclusivamente movidas a energia elétrica, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do ISV”, acrescenta.

De referir ainda que “os benefícios acima referidos poderão ser cumulados com tantos outros, consubstanciando uma otimização fiscal considerável, aplicada não só a indivíduos como a empresas”, remata a Contesta Multas.