As pistas especiais são cada vez mais comuns nas ruas das nossas cidades. Mas também estas estão previstas no Código da Estrada (CE). “Conforme estabelece o artigo 78.º do CE, quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas”, adianta a Contesta Multas, acrescentando ainda que a utilização das mesmas é “proibida para quaisquer outros veículos, salvo para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo, nos termos do n.º 2 do referido artigo”.
“Por outro lado”, acrescenta a Contesta Multas, “nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1m. Não obstante, aos peões é permitido utilizar estas pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, conforme dispõe o n.º 4”, explica a mesma fonte. E acrescenta: “As pessoas que transitem usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem igualmente utilizar estas pistas”.
Refira-se que quem infringir o acima exposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de 10 a 50 euros.