Radares: tudo o que deve saber sobre a identificação do condutor

18/09/2022

Com o aumento da instalação de radares fixos nas cidades, qualquer distração pode incorrer numa contraordenação por excesso de velocidade. Nesta parceria com o Motor 24, a Contesta Multas, da CRS Advogados, explica tudo o que deve saber sobre a identificação do condutor.

“No caso dos radares fixos, o condutor e autor da infração não é identificado no momento, sendo posteriormente levantado o auto de contraordenação ao titular que consta no documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo, como previsto n.º 2 do artigo n.º 171 do Código da Estrada (CE)”, começa por explicar a Contesta Multas ao Motor 24. “Porém”, frisa, “a infração pode ter sido cometida por terceiro e não pelo titular do documento de identificação do veículo”.

Nesses casos, “é possível proceder à identificação do condutor Arguido, como disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 171.º do CE, através da indicação dos seguintes dados pessoais: a) nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social; b) domicílio fiscal; c) número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal; d) número do título de condução e respetivo serviço emissor; f) número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada”, explica.

Refere o n.º 3 que, “se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora”, recorda a Contesta Multas.