O transporte de carga e mercadorias é um transporte sensível, na medida em que pode provocar situações perigosas para os outros condutores e para a via pública. Este tipo transporte encontra-se devidamente regulado no Código da Estrada no seu artigo 56.º.
“O artigo n.º 1 estabelece que a carga e descarga deverão ser efetuadas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado, de forma a evitar constrangimento na circulação”, avança a Contesta Multas ao Motor 24.
Por sua vez, no seu n.º 2, o artigo mencionado “é claro ao proibir o trânsito de veículos carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os restantes utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais”, sublinha.
Do mesmo modo, no seu número 3, o referido artigo acrescenta ainda algumas regras que o condutor deverá observar na eventualidade de transportar carga. “Assim, deve o condutor garantir que o equilíbrio do veículo se encontra devidamente assegurado, quer o veículo se encontre em marcha quer o veículo se encontre parado. Além disso, o condutor deverá garantir que a carga não poderá vir a cair sobre a via ou oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou que não haverá projeção de detritos na via pública, assim como, deverá garantir que a carga não se arrasta no pavimento”, sublinha a Contesta Multas. “Ainda que pareçam situações relativamente fáceis de acautelar, não são raras as vezes que nos deparamos com a queda de carga na via pública proveniente de veículos de transporte de mercadorias”, salienta a mesma fonte.
“Por outro lado”, acrescenta a mesma fonte, “a disposição da carga não pode reduzir a visibilidade do condutor, não devendo a altura da mesma exceder 4 metros a contar do solo. Caso esteja em causa um veículo destinado ao transporte de passageiros, a carga não poderá prejudicar a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não deverá ultrapassar os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento”.Já relativamente aos veículos de transporte de mercadorias, estes deverão, ainda, ter em consideração o comprimento e largura dos limites da caixa, não devendo a carga exceder estes limites. “O uso de cintas de retenção ou dispositivo análogo é obrigatório nas situações em que cargas indivisíveis circulem sobre plataformas abertas”.
O desrespeito do disposto nos números e 2 é sancionado com coima que poderá ir dos 60 aos 300 euros. “O desrespeito do disposto no número 3 do artigo mencionado, é sancionado com coima de 120 a 600 euros, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada”, alerta ainda a Contesta Multas.