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Sabe o que diz a lei sobre o transporte de animais de companhia?

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Em período de férias, todos os cuidados são poucos no transporte dos animais de companhia. Nesta parceria entre Motor 24 e Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos-lhe o que diz a lei sobre este assunto.

O transporte de animais de companhia vem regulado no Decreto-Lei de nº 276/2001 (alterado pelo Decreto-Lei nº 315/2003, datado de 17 de dezembro), onde consta no artigo 10.º que este deve ser “efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e ao número de animais a transportar tendo em conta o espaço, ventilação, temperatura, segurança e fornecimento de água de forma a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais”, explica a Contesta Multas.

No Código da Estrada não há referência direta ao transporte de animais de companhia, mas pode ler-se no n.º 2 do artigo 56º que “é proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais”, lembra a Contesta Multas. “Dessa forma, é indispensável que, ao realizar o transporte de animais de companhia em automóveis, esteja atento às indicações que visam garantir que a segurança e a condução não saem prejudicadas”, acrescenta.

Apesar do transporte animais estar regulado no artigo 56.º, de epígrafe “Transporte de carga”, foi aprovado por unanimidade em Assembleia da República – através de estatuto jurídico específico – que os animais são “seres vivos dotados de sensibilidade” e, portanto, “objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.

“Não obstante a lei não tecer especificações com exatidão, no que diz respeito às condições exigidas sobre como deve ser feito o transporte de animais, não pode, sob qualquer hipótese, prejudicar a segurança da condução. Isso quer dizer que, ainda que o animal seja de facto parte da família, o seu patudo não pode mesmo andar à solta num carro em viagem”, explica a mesma fonte.

Em caso de incumprimento, poderá ser sancionado com coima de 60 a 300 euros, como prescreve o n.º 5 artigo 56º.

“Se viajar ou for férias de comboio, saiba que o transporte de animais de companhia em comboios consta de legislação específica, o Decreto-Lei nº 58/2008, de 26 de março, o qual permite o transporte de animais de estimação, desde que encerrado em contentor que possa ser transportado como volume de mão, com dimensões que não afetem o conforto e segurança dos demais passageiros”, adianta ainda a Contesta Multas.