Sabe quais são as sanções acessórias nas contraordenações rodoviárias?

21/07/2022

Muitos condutores não sabem que, muitas vezes, o pagamento da coima não basta para fechar o processo de contraordenação. Nesta parceria com o Motor 24, a Contesta Multas, da CRS Advogados, explica quais são as sanções acessórias que um infrator pode esperar…

Nem sempre o pagamento de uma coima chega para a extinção do processo de contraordenação. Algo que muitos condutores que caíram numa infração desconhecem. Para evitar posteriores surpresas desagradáveis, importa começar por distinguir os vários tipos de contraordenações, como recorda a Contesta Multas.

“Contraordenações leves: o pagamento da coima determina o arquivamento do processo contraordenacional, sem qualquer outra consequência”, diz. “Contraordenações graves ou muito graves: o pagamento da coima não prejudica o prosseguimento do processo, podendo vir a ser aplicada sanção de inibição de conduzir, bem como a subtração de pontos ao seu título de condução”, acrescenta a Contesta Multas.

Deste modo, as sanções acessórias aplicáveis às contraordenações rodoviárias “são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo”, esclarece a mesma fonte. “Conforme dispõe o artigo 138 n.º 1 do Código da Estrada (CE), as contraordenações graves e muito graves, além da coima, são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir (artigo 148º, n.º 1 e n.º 2 do CE). A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração (conforme artigo 147 do CE) entre um mês a um ano, no caso das contraordenações graves; dois meses a dois anos, no caso das contraordenações muito grave, salvo se existir alguma circunstância que permita a atenuação especial, podendo ser reduzida para o mínimo de um mês, nos termos dos artigos 138º e 140º do CE”, explica.

Segundo a Contesta Multas, “a sanção de apreensão do veículo é aplicável quando a prática de contraordenações graves e muito graves couber a pessoa coletiva ou a pessoa não habilitada com título de condução (artigo 147º, n.º 3 do CE) e a duração da sanção é idêntica à duração da sanção de inibição de conduzir. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o artigo 138º, n.º 4 do mesmo documento”, conclui.