Sabe quando deve proceder ao cancelamento de uma matrícula?

14/01/2022

O cancelamento de matrícula é umo ato administrativo que retira a autorização para o veículo continuar a circular na via pública. Mas sabe (mesmo) quando e como o deve fazer? A Contesta Multas, da CRS advogados, explica-lhe tudo o que deverá saber sobre o tema, ao abrigo da parceria com o Motor 24.

Cancelar uma matrícula de um veículo é um ato administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública. Mas nem todos os condutores sabem, exatamente, as situações em que deverá avançar para este cancelamento.

“De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Código da Estrada (CE), a matrícula deverá ser cancelada quando: a)O veículo atinja o seu fim de vida; b) veículo fique inutilizado; c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses; d) O veículo for exportado definitivamente; e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação; f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula; g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada”, explica a Contesta Multas ao Motor 24.

Note-se que, conforme estabelece o n.º 4 do presente artigo, “o proprietário tem um prazo de 30 dias para requerer o cancelamento da matrícula nas situações referidas nas alíneas b) e d)”, acrescenta a mesma fonte.

“Quem não respeitar o prazo referido no n.º 4 poderá ser sancionado com coima de 60 a 300 euros”, avisa a Contesta Multas. “E, acrescenta o n.º 2 do presente artigo que o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário: a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida; b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais; c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado”, sublinha ainda a Contesta Multas.

Por outro lado, nos termos do artigo 119.º – A, do mesmo CE, “pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente ou quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado”, alerta a mesma fonte. “No entanto, assume ainda carácter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar”, afirma a Contesta Multas.

Refira-se ainda que, “quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo indicado, o proprietário do veículo é sancionado com coima de 60 a 300 euros”, revela a Contesta Multas.