“Quando o condutor seja notificado relativamente à verificação de uma contraordenação no ato de fiscalização, deve, de imediato, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada, nos termos do artigo 173.º do Código da Estrada (CE), a fim de garantir o pagamento da coima em que o condutor possa vir a ser condenado, sendo o valor do depósito devolvido se não houver lugar a condenação”, começa por recordar a Contesta Multas.
Caso o condutor opte por não prestar depósito ou não tenha disponibilidade financeira para tal naquele momento, “é apreendido provisoriamente o título de condução”, explica. “Neste caso”, salienta a Contesta Multas, “é emitida uma guia de substituição do título de condução, com validade pelo tempo julgado necessário, renovável até à conclusão do processo contraordenacional”.
A guia de substituição permite ao condutor continuar a conduzir “sem qualquer entrave, devendo ser revalidada junto da secção de contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área de residência do condutor”, esclarece.
De ressalvar que a guia de substituição “apenas é válida em território nacional, não sendo reconhecida como título de condução noutros países”, alerta a Contesta Multas. E conclui: “Assim, caso o condutor necessite de conduzir fora de Portugal, deve apresentar prova, junto das autoridades acima mencionadas, da prestação de depósito ou do pagamento da coima para que o título de condução lhe seja devolvido”.