As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos referidos no artigo 2.º, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada (CE).
A periodicidade das inspeções periódicas encontra-se regulada em legislação própria, mais concretamente, o Decreto-Lei n.º 144/2012. A título de exemplo define o Anexo I referido no artigo 7.º do presente Decreto Lei:
“No que diz respeito a automóveis ligeiros de passageiros, estes devem ser sujeitos a inspeção periódica quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois, até perfazerem oito anos e, depois, anualmente.
Já no que diz respeito a automóveis ligeiros de mercadorias, estes devem ser sujeitos à inspeção periódica dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente”, explica a Contesta Multas.
“Por sua vez, os automóveis pesados de passageiros devem ser submetidos a inspeção periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos. No oitavo ano e seguintes deverá ser efetuada semestralmente”, acrescenta a mesma fonte.Segundo o artigo 14.º do referido Decreto-Lei, a utilização de veículo sem inspeção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspeções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja obrigatório, “é punida com coima de 250 a 1250 euros, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 euros”, avisa ainda a Contesta Multas.