As luzes de perigo ou comummente referidas como os “quatro piscas” são utilizadas para indicar que o veículo pode constituir “perigo” para outros utentes. “No entanto”, adverte a Contesta Multas, “não são utilizadas apenas quando necessitamos de parar o veículo na via, mas deverão, igualmente, ser utilizadas sempre que se faça uma redução brusca de velocidade”, adianta. E explica, a propósito: “Tal é compreensível, uma vez que os restantes condutores poderão não estar preparados para esta redução de velocidade e não ter tempo para reagir, resultando numa colisão”.
Do mesmo modo, “caso exista uma avaria no sistema principal de luzes (presença, cruzamento e estrada), as luzes de perigo devem, igualmente, ser acionadas”, diz.
O artigo 63.º do Código da Estrada (CE) apresenta, ainda, uma última situação em que devemos utilizar as luzes de perigo, mas que poucas pessoas conhecem ou se lembram: sempre que o veículo se encontre a ser rebocado.
Porém, o CE não ficou indiferente às situações em que as luzes de perigo não podem ser usadas. “Assim, nestas situações, o condutor deverá utilizar as luzes de presença, ou seja, os mínimos”, acrescenta.
“Ter em atenção que a não utilização das luzes de perigo é considerada uma contraordenação grave, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 145.º do CE, estando, por isso, sujeito a coima no valor de 60 a 300 euros e a eventual sanção acessória de inibição de conduzir com duração entre um mês e um ano. Esta contraordenação implica também a perda de dois pontos”, avisa a Contesta Multas.