Ultrapassar pela direita pode ser considerado contraordenação?

01/04/2021

Pode um condutor ultrapassar um veículo pela direita e não ser sancionado pela lei? Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos tudo o que diz o Código da Estrada.

A ultrapassagem pela direita é uma manobra muitas vezes vista nas estradas e autoestradas nacionais. Mas o que diz, na verdade, o Código da Estrada (CE) sobre esta situação?

“Antes de mais, esclareça-se que, relativamente à circulação de veículos, segundo o artigo 13.º, n.º 1 do CE, a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”, adianta a Contesta Multas.

“A regra geral para a ultrapassagem”, acrescenta, “encontra-se prevista no artigo 36.º do CE “1 – A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda” e “ 2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 250 a 1250 euros”.

Mas é o artigo 38.º do CE do que nos esclarece como se realiza a manobra. “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário”, refere a mesma fonte, citando, de seguida, as alíneas 1 e 2 do referido artigo do CE. “O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) o condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; e) na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade”, sublinha.

De acordo com a alínea 3 do mesmo artigo, “para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário, ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado”, revela a mesma fonte.

Por sua vez, o número 4, refere que “o condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo”, enquanto o 5 estipula as sanções. “Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros”, avisa.

Se o incumprimento desta regra de realização de manobra for praticada em autoestrada ou via equiparada é considerada contra-ordenação muito grave (artigo. 146.º/ alínea h) do CE) e sendo noutras vias é contra-ordenação grave (artigo.º 145/ alínea f)) e, em ambos os casos, pode ainda existir a possibilidade de lhe ser aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir.

Exceções previstas

Por fim, “alerta-se que que existem algumas exceções a esta regra, nomeadamente, as previstas no art. 37.º do CE”, esclarece. “1 – Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem; 2 – Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem”, revela.

Para tal, é necessário que, “a) não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; b) estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões”, garante a mesma fonte. As multas? “Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros”, acrescenta ainda a Contesta Multas.