Vai de férias com crianças? O melhor será ler este artigo e evitar coimas

23/07/2022

O transporte de crianças em automóvel obriga ao cumprimento de várias regras de segurança inscritas no Código da Estrada, como recorda a Contesta Multas, de CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24.

“Nunca é demais recordar que há regras específicas para o transporte de crianças em automóvel”, alerta a Contesta Multas. E com as férias a bater à porta, importa ter em consideração o que refere o artigo 55.º do Código da Estrada (CE), na alínea 1): “As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso”. Este é o primeiro ponto. Mas há mais dois a considerar. A alínea 2), por exemplo: “O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações: a) Se a criança tiver idade inferior a três anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro; b) Se a criança tiver idade igual ou superior a três anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco”, lembra a Contesta Multas. Mais, “nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a três anos.”, conforme refere o n.º 3.

Por outro lado, “as crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade – n.º 4 do mesmo artigo”, revela.

“Por fim” acrescenta a Contesta Multas, “alerta-se que nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente. – n.º 5”.

O incumprimento dos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros, por cada criança transportada indevidamente e nos termos do artigo 145, alínea p): “O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios” é considerada uma contraordenação grave e poderá ter como consequência a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, nos termos do art. 147.º do CE”, remata a mesma fonte.