Pré-sinalização de perigo: quais são as obrigações dos condutores?

30/10/2022

O Código da Estrada, no seu artigo 88.º, estabelece as obrigações em situação de “Pré-sinalização de perigo” e o que devem os condutores fazer nesses casos. Ao abrigo da parceria com o Motor 14, a Contesta Multas, da CRS Advogados, explica-lhe tudo o que deve saber sobre este assunto para evitar coimas desnecessárias.

 

O artigo 88.º do Código da Estrada (CE) estabelece as obrigações em situação de “Pré-sinalização de perigo” e o que devem os condutores fazer nesses casos. Neste artigo, a Contesta Multas, da CRS Advogados, explica-lhe tudo o que deve saber para evitar coimas desnecessárias.

São as seguintes as obrigações impostas pela legislação rodoviária: “1) Os veículos devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo [triângulo] e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado; 2) Colocar o sinal de pré-sinalização de perigo [triângulo] em caso de imobilização do veículo na faixa de rodagem ou na berma ou que este tenha deixado cair carga”, começa por explicar a Contesta Multas. Já a alínea 3 deixa claro as três circunstâncias em que deverá vestir o colete retrorrefletor: “quando proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo; à reparação e à remoção do veículo”, reforça a mesma fonte.

As infrações extraídas do incumprimento das obrigações são, também elas, três: “1) Se não possuir um sinal de pré-sinalização de perigo [triângulo] e/ou um colete, um ou ambos não retrorrefletores e de modelos oficialmente aprovados, é sancionado com coima de 60 a 300 euros, por cada equipamento em falta. No caso de serem incumpridas ambas as obrigações, são levantados dois autos de contraordenação; 2) Se não levar o colete vestido quando for proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo [triângulo], é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Entenda-se o proceder à colocação sinal de pré-sinalização de perigo [triângulo] como o trajeto de ida e regresso para a ação em causa; 3) Se não tiver o colete vestido quando estiver a proceder à reparação, remoção do veículo ou da carga, é sancionado com coima de 120 a 600 euros”, esclarece a Contesta Multas.