A atribuição da matrícula é feita com base no Certificado de Matrícula que é emitido quando se efectua o primeiro registo em Portugal de um veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído, bem como em todos os casos em que sejam alteradas características que constam do Certificado. Este Certificado de Matrícula é o documento que reúne as características identificadoras do veículo, bem como os elementos referentes à sua propriedade, constituindo o documento de identificação de um veículo, para efeitos da circulação.

Podemos resumir e dizer que o número de matrícula é atribuído a cada veículo pela entidade nacional responsável e tem como finalidade identificá-lo univocamente em qualquer circunstância. Ao longo da vida útil de um veículo, este conserva o seu número de matrícula originalmente atribuído, mesmo que eventualmente a sua matrícula tenha estado cancelada.

Deve o proprietário conferir a informação que consta no Certificado de Matrícula por forma a assegurar-se que todos os elementos estão correctos, por forma a evitar possíveis problemas futuros.

Em Portugal, com excepção dos reboques e semi-reboques, os números de matrícula atribuídos em Portugal pelo IMTT são constituídos por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras que estão separados entre si por traços, sendo atribuídos sequencialmente.

A chapa de matrícula é o dispositivo que tem por objectivo permitir a identificação externa de um veículo quer este se encontre em circulação ou parado. Esta identificação é feita através do número de matrícula inscrito na chapa de matrícula.

Para permitir uma correcta identificação do veículo a chapa de matrícula deve estar em posição vertical, sobre ela não podem colocar-se quaisquer emblemas ou insígnias, e não deve igualmente ficar total ou parcialmente encoberta. (Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho).

Ao longo do tempo o posicionamento do grupo das duas letras foi o seguinte:

1911 até 31/12/1936 N-000
C-000
S-000
de 01/01/1937 até 29/02/1992 AA-00-00
de 01/03/1992 até 24/05/2005 00-00-AA
a partir de 25/05/2005 00-AA-00

Este deslocamento do grupo de letras da esquerda para a direita deve-se ao facto de se encontrarem esgotadas as sequências.

Cancelamentos de matrículas

Segundo a legislação, o cancelamento da matrícula é o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública. Pode ser efectuado oficiosamente (pela Administração) ou a requerimento do proprietário.

O cancelamento da matrícula não impede que a mesma venha a ser reposta a pedido do proprietário, excepto para os Veículos em Fim de Vida.

O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário nas seguintes situações:

1. Quando o veículo tenha desaparecido (com participação às competentes autoridades policiais, não tenha sido encontrado no prazo de 6 meses) ou deixe de circular na via pública.

2. Quando é atribuída matrícula noutro país:

a) Sendo o veículo matriculado num Estado-Membro, este deve comunicar ao IMTT a nova matrícula atribuída para efeitos de cancelamento automático da matrícula nacional, sem prejuízo dos interessados diligenciarem junto do IMTT esse cancelamento.

b) Sendo o veículo matriculado num país terceiro o cancelamento deve ser requerido pelo proprietário.

3. Quando o veículo fique inutilizado, isto é, que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação, ou afectem gravemente as suas condições de segurança.

Nestes casos aplica-se o mesmo procedimento do cancelamento de matrícula de Veículos em Fim de Vida podendo, no entanto, ser dispensada a apresentação do certificado de destruição, nos casos em que ainda se pretende proceder à recuperação do veículo.

O Artigo 119.º do Código da Estrada regulamenta as situações de cancelamento de matrícula.

Cancelamentos Administrativos

Todos nós temos presente o Decreto-Lei n.º 78/2008 que no seu artigo 5.º, anunciava o cancelamento automático das matrículas atribuídas Veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000, desde que não tivessem sido sujeitos a inspecção periódica obrigatória depois de 1 de Janeiro de 2003, obrigando os proprietários a submeter os seus veículos posteriormente a uma inspecção Tipo B.

A reposição de matrículas canceladas automaticamente por falta de IPO poderá ser solicitada ao IMTT. Para o efeito, o veículo terá de ser aprovado numa inspecção extraordinária realizada num Centro de Inspecção da categoria B.

Os cancelamentos administrativos, e nomeadamente aqueles em que não existe um certificado de destruição do veículo num operador licenciado, vão contra uma diretiva comunitária, pois pode permitir que os automóveis entrem num circuito ilegal, em sucateiros sem autorização para este trabalho, e no mercado ilegal de peças

Matrículas de Época

É admitida a possibilidade de atribuição de matrículas de época a veículos de interesse histórico.

O pedido e obtenção das chamadas matrículas de época, ou seja, atribuir uma matrícula portuguesa com a idade do veículo, está actualmente fortemente penalizada pelo pagamento de impostos, nomeadamente do IUC (imposto Único de Circulação). Este imposto incide sobre a data de atribuição da matrícula, pelo que os veículos importados antes de Julho de 2007 são fortemente penalizados.

A alteração fiscal de 2007 acabou também com isenção do Imposto Sobre Veículos que era atribuída aos Veículos de Interesse Histórico a quando da sua importação.

Em Abril, a Comissão Europeia propôs um novo regulamento relativo ao registo de veículos a fim de reduzir a carga administrativa provocada pela necessidade de registar novamente um veículo quando este e o seu proprietário se movem definitivamente para outro Estado-Membro.

Existem inúmeros casos de veículos cujos documentos se extraviaram e que são ocasionalmente vendidos, nomeadamente no espaço Europeu. Nestes casos os veículos não podem ser usados, quer porque não recebem novo documento de registo, ou porque eles são classificados como “novo” e, portanto, incapaz de atender aos requisitos de segurança e meio ambiente, aplicado a veículos modernos. Torna-se necessário harmonizar os procedimentos para a obtenção de novos documentos.

A FIVA defende que “Na ausência de certificado registo, a autoridade competente pode remeter para os documentos disponíveis indicando a data de fabricação ou primeira compra.”

Teófilo Santos/Jornal dos Clássicos