Código da Estrada ajustado às trotinetes elétricas: o que passa a dizer

08/01/2021

Entra hoje em vigor, 8 de janeiro de 2021, o Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 9 de dezembro, que altera o Código da Estrada e alguma legislação complementar, com o intuito de incrementar a segurança rodoviária.

Entre as novidades destaca-se a alteração do regime de equiparação a velocípedes, sendo estabelecidos requisitos técnicos no que concerne a trotinetas com motor e outros dispositivos de circulação com motor elétrico.

Deste modo, “atendendo à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem circular em pistas de velocípedes e em pistas mistas de velocípedes e peões, e à sua extrema perigosidade na partilha de espaço, restringe-se a equiparação a velocípedes apenas a veículos com potência máxima contínua de 0,25 kW [ou se se preferir, 250 Watts, n.d.r.] e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar”.

Explica o diploma que “esta equiparação, com as respetivas limitações, vai ao encontro do que têm sido as melhores práticas em termos internacionais e, bem assim, dos critérios que vêm sendo estabelecidos nos contratos firmados entre as autarquias e as empresas de sharing deste tipo de equipamentos”.

Neste contexto e para efeitos do Código da Estrada, já as trotinetes sem motor são equiparadas ao trânsito de peões (tal como o trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor).

TROTINETES COM MOTOR ELÉTRICO SÃO EQUIPARADAS A VELOCÍPEDES

Velocípedes a motor

Foi aumentada ainda potência máxima contínua admitida para os velocípedes a motor, mantendo-se a limitação de 25 km/h: “Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW [ou 1000 Watts, n.d.r.], cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar”, diz a lei.

De acordo com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), “estas alterações visam proteger não só os utilizadores destes veículos, mas também os restantes utilizadores da via pública, reconhecendo, por outro lado, a crescente importância destes modos de circulação”.

E o uso de capacete?

No que se refere à exigibilidade do uso de capacete por parte dos condutores e passageiros de velocípedes com motor, trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos, fica clarificada a não obrigatoriedade, pese embora seja recomendada a utilização daquele dispositivo de segurança.

Esta revisão do Código da Estrada contempla ainda outros ajustes:

O agravamento da coima pelo uso do telemóvel durante a condução que duplica (passa para 250€ a 1.250€), havendo lugar, ainda (e à semelhança da condução sob o efeito de álcool), à subtração de três pontos na carta de condução, em vez dos anteriores dois pontos.

Inclusão dos condutores de veículos descaracterizados afetos ao transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica (TVDE) no grupo de condutores sujeitos ao regime especial, que considera sob influência de álcool a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,20 g/l.

No âmbito das medidas de simplificação e eficiência, passa a ser possível apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação através da aplicação id.gov.pt em alternativa à apresentação física dos mesmos. Entre esses documentos constam o Cartão de Cidadão e a Carta de Condução, entre outros.

Explica a ANSR que a exibição dos documentos via aplicação móvel é assim uma alternativa à apresentação física dos mesmos. Quando não estiverem garantidas as condições de validação dos dados, o condutor tem 5 dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou, em alternativa, proceder ao envio por email do PDF certificado através da aplicação id.gov.pt.

No caso de haver a necessidade de apreensão dos documentos é obrigatória a entrega dos mesmos junto da autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de 5 dias.

Com vista à simplificação dos procedimentos, passa a ser possível a assinatura autógrafa digital, bem como através da leitura de dados biométricos, no âmbito das notificações de infrações ao Código da Estrada. Esta medida contribui para a desmaterialização do processo, tornando-o mais rápido, eficiente e amigo do ambiente.

Vai ser também possível, quer para os cidadãos quer para as empresas, serem notificadas para a morada única digital, via adesão em eportugal.gov.pt. “Esta medida é mais um passo decisivo na digitalização dos processos, tornando-os mais simples e ágeis quer para as empresas quer para os cidadãos e, simultaneamente, contribuir para uma utilização racional e eficiente dos recursos. Se todos aderirmos à morada única digital será possível evitar o abate de 2.000 árvores por ano”, diz a ANSR.