Tudo tem na vida tem um prazo. E as contraordenações rodoviárias também. Decorridos dois anos, prescrevem. Mas nem sempre é simples. Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos tudo.
Imagine que foi autuado por uma infração cometida no trânsito e que nunca mais soube nada do processo. Até quando poderá ser chamado à responsabilidade?
Nos termos do artigo 188.º do Código da Estrada (CE), “o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a data da prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos”, começa por explicar a Contesta Multas.
No entanto, este prazo prescricional comporta algumas exceções. “Referimo-nos ao regime de suspensão e interrupção da prescrição, previsto nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), respetivamente, que, na prática, permitem a extensão do prazo de prescrição para além de dois anos”.
Interrupção de prazos
Em termos genéricos, “todas as notificações da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária importam a interrupção do prazo, o que significa que o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando a correr um novo prazo de prescrição de dois anos”, acrescenta a Contesta Multas.
De modo a evitar que o prazo de prescrição se eternize, “o legislador previu uma válvula de escape no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, nos termos da qual, a contraordenação prescreve no prazo de três anos a contar da data da prática da contraordenação”, explica.
“Porém, há ainda que ter em consideração a eventual verificação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição, que determina que o prazo em curso deixa de correr durante um determinado período de tempo (por norma, não mais do que seis meses), retomando a sua contagem. Face ao exposto, na verdade, o prazo de prescrição pode estender-se até três anos e seis meses”, avisa ainda a mesma fonte.