Microcarros. O que são e qual a habillitação legal para os conduzir?

26/02/2022

Os microcarros, mesmo tendo as suas limitações de velocidade e diferentes regras para transitar, exigem carta de condução como habilitação legal para conduzir. A Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24, explica tudo o que precisa saber sobre esta “pequena espécie” de veículos.

Microcarros. O nome é sugestivo, diz muito desta “pequena espécie de veículos”, mas não explica todos os contornos legais que envolvem estes modelos que, apesar de serem perfeitas réplicas de automóveis ditos “normais”, têm as várias exigências para para que possam ser conduzidos pelo seu público-alvo na via pública.

“Em termos legais, os microcarros estão descritos, pelo disposto no n.º 4 do art. 107º do Código da Estrada (CE), como quadriciclos, ou seja “veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em: a) Ligeiro – veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão; b) Pesado – veículo cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias”, conta a Contesta Multas.

Os microcarros, “mesmo tendo as suas limitações de velocidade e diferentes regras para transitar, exigem carta de condução como habilitação legal para conduzir, tal como dispõe o n.º 4 do art. 121º que, segundo o artigo 3º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo do DL n.º 138/2012 de 5 de julho, da categoria ‘AM’, no caso de serem ligeiros ou ‘B1’, no caso de serem pesados”, esclarece a mesma fonte.

Para tal, e além dos requisitos gerais similares inerentes ao condutor, “só se está habilitado a propor-se à obtenção do título de condução ‘AM’ e ‘B1’ com 16 anos, como dispõe o art. 20º, n.º1, a) do mesmo Regulamento”, diz a Contesta Multas. “Por isso”, afirma, “e mesmo não podendo circular em autoestradas e vias equiparadas, bem como respetivos acessos, como previsto no art. 72º, n.º1 do CE, não deixam de ter as suas exigências e limitações para normal e legal circulação nas estradas”.