Falar ou manusear um telemóvel enquanto se conduz é uma das infrações mais cometidas nas estradas nacionais. Nesta parceria entre a Contesta Multas, da CRS Advogados e o Motor 24, explicamos o motivo pelo qual os auriculares são também proibidos.
Ninguém duvida da ilegalidade de falar ao telemóvel enquanto se conduz. Mas muitos automobilistas continuam a ter dúvidas sobre o que diz a legislação rodoviária sobre a utilização de auriculares.
Nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código da Estrada (CE), “é proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores”, esclarece a Contesta Multas.
Não restam, deste modo, quaisquer dúvidas de que o condutor “está proibido, durante a marcha do veículo, de usar auriculares, ou qualquer tipo de auscultador, como por exemplo, os auriculares que são acessórios de origem do telemóvel”, acrescenta a mesma fonte ao Motor 24. As coimas para os infratores começam nos 250 euros e poderão, inclusivamente, chegar aos 1250 euros, segundo o n.º 4 do artigo 84.º do CE.
E os sistemas de alta voz?
Contudo, são permitidos “os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado”, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º do CE.
“O facto de só serem permitidos aparelhos dotados de um único auricular ou de um sistema de alta voz, prende-se com o facto da audição ser essencial para o condutor diligente na condução habitual e, em particular, para situações particulares, como para ouvir uma ambulância que circule em estado de emergência e necessite de passagem, uma viatura de órgão de polícia criminal, a buzina de outro veículo”, explica a Contesta Multas.
Manuseamento continuado
Quanto ao “manuseamento continuado”, implica que o aparelho não pode ser manuseado durante a condução, excluindo deste modo, qualquer tipo de auriculares com fios, cujo manuseamento possa causar uma distração e diminuir a atenção do condutor.
“Trata-se de uma contraordenação grave, nos termos da alínea n), do n.º 1, do artigo 145.º do CE: “A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º”, diz a mesma fonte.
O condutor que praticar esta contraordenação, terá uma sanção acessória que consiste na inibição de conduzir, com duração mínima de um mês e máxima de um ano, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do CE.
Como disposto no artigo 148.º do CE, a prática de contraordenação grave ou muito grave, determina a subtração de pontos ao condutor, implicando a prática de contraordenação grave, nos casos supra referidos a perda de três pontos, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 148.º do CE.