Uma contraordenação por estacionamento indevido pode ter mais implicações do que o pagamento de uma coima. Nesta parceria entre Motor 24 e Contesta Multas, da CRS Advogados, contamos os pontos que corre o risco de perder na carta de condução.
As infrações referentes a paragens e estacionamentos estão previstas nos artigos 48.º, 70. º e 71.º, todos do Código da Estrada (CE). “Porém, uma grande parte dos condutores desconhece que uma contraordenação de estacionamento, para além do pagamento de uma coima, e de uma possível sanção acessória, pode também implicar a perda de pontos na carta de condução, caso seja considerada uma contraordenação grave ou muito grave, nos termos do artigo 148.º do CE”, alerta a Contesta Multas.
Nos termos do artigo 145.º CE são consideradas contraordenações graves as seguintes situações: “a paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas; a paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes; a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal”, esclarece a Contesta Multas.
Menos dois pontos…
Todos estes casos são considerados contraordenações graves e implicam a perda de dois pontos, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 148.º CE. “A subtração de pontos poderá ter as seguintes consequências para o condutor (n.º 4 do artigo 148.º CE): obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos; obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, quando o condutor tenha três ou menos pontos; cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor”, adianta a mesma fonte.
A falta injustificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, “tem como efeito a cassação do título de condução do condutor, não sendo concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação, nos termos da n.º 8 e n.º 11 do artigo 148.º CE”, conclui ainda a Contesta Multas.