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Quais as consequências de reincidir na mesma infração rodoviária?

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A reincidência nas contraordenações, e, em particular, no Código da Estrada tem consequências graves. Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos tudo o que poderá enfrentar.

“O caso da reincidência nas contraordenações é desconhecido por muitos condutores. A necessidade de se punir mais gravemente quem comete a mesma infração, mais do que uma vez, foi um conceito transposto do Direito Penal para o Direito Contraordenacional”, começa por explicar a Contesta Multas ao Motor 24.

Relativamente à reincidência, o Código da Estrada (CE) consagrou este instituto no art. 143.º: “É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória”, refere a alínea 1ª. Já a 2ª foca-se na questão do timing. “No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução”. E, por último, a 3ª: “No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro”, adianta a mesma fonte.

Comportamento inalterado

A reincidência neste regime é justificada pelo critério de contraordenação cominada com uma sanção acessória, limitando-se às contraordenações indicadas no “mesmo diploma legal ou seus regulamentos”, adianta a Contesta Multas. “Assim, tanto a contraordenação já praticada como a nova cometida, terão de ser graves ou muito graves para que sejam sancionadas com coima e sanção acessória (artigo 138.º n.º 1 do CE)”, acrescenta.

O fundamento da reincidência nas contraordenações da estrada “encontra-se não só na maior perigosidade geral para a segurança rodoviária, como também na especial culpabilidade do agente que decorre de não ter sido sensível à admonição implícita na condenação anterior, e que nada fez para modificar o seu comportamento”, diz a Contesta Multas. Há, portanto, uma responsabilização pela indiferença objetiva na sua reiteração.

“Se a verificação da reincidência obsta à atenuação da sanção acessória independentemente da contraordenação (nos termos do artigo 140.º do CE), já quanto à suspensão da sua execução dispõe o artigo 141.º n.º 3 do CE, que a suspensão pode ser determinada ainda que o infrator seja reincidente (condenado apenas uma vez por contraordenação grave), estando, no entanto, sujeita a garantias especiais”, remata a Contesta Multas.