O regime que regula a utilização das luzes avisadoras de perigo encontra-se previsto no Código da Estrada. Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos quais são as situações em que se devem utilizar os “quatro piscas”.
As luzes de perigo, também conhecidas como “quatro piscas”, são utilizadas para indicar que o veículo pode constituir “perigo” para outros utentes.
“Porém, estas não são apenas utilizadas quando necessitamos de parar o veículo na via. Estas luzes deverão, igualmente, ser utilizadas sempre que façamos uma redução brusca de velocidade. Tal é compreensível, uma vez que os restantes condutores poderão não estar preparados para esta redução de velocidade e não ter tempo para reagir, resultando numa colisão”, explica a Contesta Multas ao Motor 24.
Do mesmo modo, caso exista uma avaria no sistema principal de luzes (presença, cruzamento e estrada), os “quatro piscas” devem, igualmente, ser acionados.
“O artigo 63.º do Código da Estrada (CE) apresenta, ainda, uma última situação em que devemos utilizar as luzes de perigo, mas que poucas pessoas conhecem: sempre que o veículo se encontre a ser rebocado. Contudo, o CE não ficou indiferente às situações em que as luzes de perigo não podem ser usadas. Assim, nestas situações, o condutor deverá utilizar as luzes de presença ou, por outras palavras, os “mínimos”, acrescenta a Contesta Multas.
Tenha em atenção que a não utilização das luzes de perigo é considerada “uma contraordenação grave, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 145.º do CE, estando, por isso, sujeito a coima no valor de 60 a 300 euros e a eventual sanção acessória de inibição de conduzir com duração entre um mês e um ano”, frisa a mesma fonte. Por último, esta contraordenação implica a perda de dois pontos.