“Não acatar a ordem de paragem numa Operação Stop incorre numa contraordenação muito grave, punível com coima que vai de 500 a 2500 euros e inibição de conduzir”, começa por explicar a Contesta Multas ao Motor 24.
No âmbito de uma ação de fiscalização e controlo do trânsito levada a cabo por uma autoridade, vulgarmente denominada “Operação Stop”, o primeiro ato do agente será ordenar a imobilização do veículo. “Ora, nos termos do artigo 4.º do Código da Estrada (CE), o condutor deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, sendo que quem desobedecer ao sinal de paragem é sancionado com coima de 500 a 2.500 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal (crime de desobediência)”, salienta a Contesta Multas.
O desrespeito da obrigação de parar é classificado como contraordenação muito grave (artigo 146.º, al. l), do CE). “Além da coima, esta contraordenação importa a subtração de quatro pontos ao condutor (art. 148.º, n.º 1, al. b) do CE), assim como aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois a 24 meses (artigo 147.º, n.º 2), salvo se existir alguma circunstância que permita a atenuação especial”, adianta.
Verificação de documentos
Segue-se, a verificação e validação dos documentos do condutor e do veículo. “De acordo com o artigo 85.º do CE, o condutor deve ser portador da seguinte documentação: documento de identificação, NIF, título de condução, certificado de seguro, título de registo de propriedade do veículo, documento de identificação do veículo e ficha de inspeção periódica do veículo (nos casos em que for aplicável)”, esclarece a Contesta Multas.“O condutor que não se fizer acompanhar de um ou mais dos documentos acima referidos é sancionado com coima entre 60 e 300 euros, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Trata-se de contraordenação leve, nos termos do artigo 136.º, n.º 2, do CE, pelo que não é aplicável sanção acessória, nem a perda de pontos”, acrescenta.
Álcool e substâncias psicotrópicas
Comum é também, no âmbito de uma Operação Stop, que a autoridade policial proceda à verificação da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Segundo o artigo 152.º do CE, devem submeter-se ao teste: condutores, peões (sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito) e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. “A recusa em realizar o teste por condutor ou peão consubstancia crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do artigo 348.º do Código Penal, com possibilidade de aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor entre três meses e 3 anos (art. 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal)”, alerta ainda a Contesta Multas.