Posso ser multado por ouvir música muito alto no carro?

19/03/2023

Ouvir música no carro é uma prática comum. Mas quando o som é demasiado alto está a desrespeitar o Código da Estrada e a habilitar-se a uma coima, como recorda a Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24.

O artigo 80.º do Código da Estrada (CE), respeitante à Poluição Sonora, estabelece limites quanto aos ruídos emitidos pelos veículos e que, naturalmente, podem impactar negativamente os condutores e outros utentes, assim como moradores que habitem em zonas próximas de vias rodoviárias. “Neste sentido, ainda que seja um facto desconhecido pela maioria dos portugueses, o ato, aparentemente inofensivo, de ouvir música dentro do automóvel, é também regulado por este artigo e pode, em determinados casos, dar azo a uma contraordenação”, alerta a Contesta Multas.

Ora, diz-nos o nº 3 do artigo 80.º do CE que “no uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio”, motivo pelo qual, segundo o nº 6 do mesmo artigo, “quem infringir o disposto nos nº 2 e 3 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal”, sublinha.

Estes limites estão definidos no Decreto-Lei n.º 9/2007, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), aplicável a diversas “fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade”, entre as quais se destacam as “Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos”.

Segundo recorda a Contesta Multas, “os valores limites de exposição, previstos no artigo 11.º deste regulamento, divergem, então, conforme estejamos perante uma zona sensível”. Ou seja, numa área “vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer”, isto “sem funcionamento no período noturno, ou perante uma zona mista, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, além dos referidos na definição de zona sensível e consoante a hora do dia em que o ruído seja emitido”, alerta a mesma fonte.

“Por exemplo”, acrescenta a Contesta Multas, “durante o período do entardecer, não devem ser ultrapassados os 65 decibéis nas zonas mistas, e os 55 decibéis nas zonas sensíveis. Já no período noturno, os limites passam a ser de 55 e 45 decibéis, respetivamente”. Posto isto, o aumento excessivo do volume do rádio instalado no veículo “pode constituir uma contraordenação leve, nos termos acima expostos”, conclui.