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Zonas de coexistência, uma realidade cada vez mais constante

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Com o ambiente no horizonte, têm sido criadas, nas grandes cidades, zonas de coexistência entre peões e veículos. A Contesta Multas, da CRS Advogados, em parceria com o Motor 24, explica as regras especiais de trânsito destes pontos.

Nos últimos tempos, têm sido adotados um conjunto de estratégias e de medidas com potencial de transformação do ambiente rodoviário. A urgência e a necessidade cada vez mais constante de que as cidades sejam mais “amigas” do ambiente e dos habitantes, levou ao aumento das zonas de coexistência nos centros urbanos.

“Esclarece-nos o artigo 1.º do Código da Estrada (CE) que, para os efeitos do disposto deste código e legislação complementar, “bb) ‘Zona de coexistência’ — é zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal”, adianta a Contesta Multas.

“Assim, nas zonas de coexistência, nos termos do artigo 78º – A do CE, devem ser observadas as seguintes regras: a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública, definindo o art. 1.º do Código da Estrada na alínea “q) ‘Utilizadores vulneráveis’ — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;” b) É permitida a realização de jogos na via pública; c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário; d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos; e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização; f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos”, acrescenta a Contas Multas.

Por sua vez, tanto o n.º 3 como o n.º 4 tratam do seu incumprimento: “Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros; e quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros”, referem ambas, respetivamente.

“Este conjunto de estratégias e de medidas tem sido acompanhado da máxima segurança e, por isso, para a sinalização destes locais existe um sinal de zona de residência ou de coexistência”, conclui ainda a Contesta Multas.