Inversão de marcha: sabe (mesmo) em que situações é proibido?

11/02/2022

A inversão de marcha é uma das manobras mais praticadas na via pública. Mas nem sempre nos locais corretos. Saber mesmo onde é proibido fazê-lo? A Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24, ajuda-o a avivar a memória…

O Código da Estrada (CE) não define a expressão “inversão de marcha”. E muitos condutores perdem um pouco a noção dos locais onde é proibido fazer esta manobra. “No âmbito estradral, é considerada o acto ou efeito de inverter, de trocar/inverter a posição ou direção, ou seja, mudança em sentido contrário”, explica a Contesta Multas. Por outras palavras, “a inversão de marcha encontra-se sistematicamente inserida, no CE, na ‘Secção das Manobras em Especial’, cujo princípio geral se encontra no art. 35.º do CE”, acrescenta.

Ora, este artigo, na alínea 1) dispõe que “o condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha-atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. Quem infringir não o respeitar, “é sancionado com coima de 120 a 600 euros”, alerta a Contesta Multas.

Ainda a propósito da inversão de marcha, o CE prevê, no art. 45.º n.º 1, os lugares onde esta é determinantemente proibida: lombas; curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; pontes, passagens de nível e túneis; onde a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; e sempre que se verifique grande intensidade de trânsito”, esclarece.

“Já o n.º 2 estipula a sanção do seu incumprimento: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros, sendo esta uma contraordenação grave nos termos do art. 145.º, n.º 1, alínea f)”, avisa ainda a Contesta Multas.