Ainda se lembra (mesmo) para que serve o triângulo do automóvel?

29/05/2021

O sinal de pré-sinalização de perigo, vulgo triângulo, é uma ferramenta fundamental para ter no veículo. Mas importa saber em que situações utilizá-lo. E de que forma. É o que explicamos nesta parceria do Motor 24 com a Contesta Multas, da CRS Advogados.

O triângulo do automóvel é uma importante ferramenta de pré-sinalização de perigo, mas muitos condutores só se recordam da sua existência quando a situação assim o exige. “É o artigo 88.º do Código da Estrada (CE), de epígrafe ‘Pré-sinalização de perigo’ que estabelece as obrigações nestes casos”, esclarece a Contesta Multas.

Resuma-se, então, com apoio desta mesma fonte, o que os condutores devem fazer. As obrigações impostas pela lei são as seguintes: “1) Os veículos devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo [ triângulo ] e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado; 2) Colocar o sinal de pré-sinalização de perigo [ triângulo ] em caso de imobilização do veículo na faixa de rodagem ou na berma ou que este tenha deixado cair carga; 3) Vestir o colete retrorrefletor quando proceder:à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação ou remoção do veículo”.

Perigo… de coima

Importa ainda ter em consideração as infrações extraídas do incumprimento das obrigações. Quais são? A Contesta Multas explica. “Se não possuir um sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo) e/ou um colete, um ou ambos não retrorrefletores e de modelo (s) oficialmente aprovado (s), é sancionado com coima de 60 a 300 euros, por cada equipamento em falta. No caso de serem incumpridas ambas as obrigações, são levantados dois autos de contraordenação”, alerta.

Além disso, “se não levar o colete vestido quando for proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), é sancionado com coima de 120 a 600 euros”, adianta a Contesta Multas. E avisa. “Entenda-se o proceder à colocação sinal de pré-sinalização de perigo como o trajeto de ida e regresso para a ação em causa”. Já quem não “tiver o colete vestido quando estiver a proceder à reparação, remoção do veículo ou da carga, é sancionado com coima de 120 a 600 euros”.