Um ano e meio depois, a noite voltou animar-se com a abertura dos bares e discotecas, passado um minuto das 0h00 desta sexta-feira, 1 de outubro, cumprindo a terceira e última fase do desconfinamento imposto pela pandemia.
Mas antes de sair para dançar e divertir-se, importa reter certos princípios básicos de segurança rodoviária, porventura, esquecidos pela longa espera por este momento. Apesar de cada vez menos frequente, a condução de veículos sob influência de substâncias psicoativas continua a acontecer e a colocar em perigo todos quantos andam na estrada.
“De facto, vários estudos mostram que conduzir sob o efeito de substâncias psicoativas ilícitas pode afetar a condução de várias maneiras: tempos de reação mais lentos, comportamento errático e agressivo, fadiga, dificuldades de concentração e até quadros mais graves como crises de pânico, tremores, tonturas ou paranoia”, explica a Contesta Multas ao Motor 24.
“Por sua vez”, continua, “os efeitos das substâncias psicoativas ao nível do sistema nervoso central levam à diminuição de capacidades essenciais para uma condução segura”, adianta a Contesta Multas. “Provocam também alterações no comportamento dos condutores que os levam a correr mais riscos na estrada. De acordo com dados do projeto DRUID, o risco de morte ou ferimento grave é uma a 30 vezes maior em condutores sob a influência de drogas, comparativamente a condutores que não consumiram qualquer substância. Este risco pode aumentar até 200 vezes, no caso de consumo combinado de drogas com álcool”, acrescenta a mesma fonte.
Aviso aos peõesNaturalmente, a legislação portuguesa não poderia ficar indiferente a esta realidade pelo que, no seu artigo 81.º estabelece que é “proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”, afirma a Contesta Multas. “Nos termos do mesmo artigo, considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial”, sublinha.
Mas não são apenas os condutores que poderão ter de ser sujeitos a exames para deteção de substâncias psicotrópicas. Nos termos do artigo 157.º do Código da Estrada, também os peões poderão ser sujeitos a estes exames desde que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos grave.
“A não submissão aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas pode ser considerado crime de desobediência. As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias que apresentem resultado positivo em exame de rastreio ficam impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo”, alerta ainda a mesma fonte ao Motor 24.
“A condução sob influência de substâncias psicotrópicas constitui Contraordenação Muito Grave, conduzindo sob influencia de substâncias psicotrópicas podendo ser sancionada com coima de 500 a 2500 euros, se a
