Como é feita a identificação de um condutor apanhado num radar?

07/05/2021

Nem sempre o condutor “apanhado” num radar é o proprietário do veículo. Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos como será feita a identificação do alegado infrator.

Com o aumento dos radares fixos nas cidades, qualquer momento de distração pode culminar numa contraordenação por excesso de velocidade. Importa, portanto, ter uma conduta esclarecida na estrada.

“Ora, no caso dos radares fixos, o autor da infração (isto é, o condutor) não é identificado no momento, sendo posteriormente levantado auto de contraordenação ao titular que consta no documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo, como previsto n.º 2 do artigo n.º 171 do Código da Estrada (CE), começa por explicar a Contesta Multas.

“Contudo, a infração pode ter sido cometida por terceiro e não pelo titular do documento de identificação do veículo. Assim, nestes casos, é possível proceder à identificação do condutor/arguido, como disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 171.º do CE, através da indicação do nome completo (ou, quando se trate de pessoa coletiva, da denominação social); domicílio fiscal; número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal; número do título de condução e respetivo serviço emissor; número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada”, explica a mesma fonte, citando o CE.

Segundo o n.º 3 do mesmo documento, “se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora”, esclarece a Contesta Multas.