Manual dos dispositivos de iluminação… e os seus limites

19/02/2022

Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características, encontram-se fixados em regulamento próprio, como recorda a Contesta Multas, da CRS Advogados, nesta parceria com o Motor 24.

Desde o anoitecer e até mesmo durante o dia, quando as condições meteorológicas reduzam a visibilidade, o condutor “é obrigado a utilizar os dispositivos de iluminação existentes no veículo”, recorda a Contesta Multas. “Por sua vez”, sublinha a mesma fonte, “os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características encontram-se fixados em regulamento próprio, conforme estabelece o n.º1 do artigo 59.º do Código da Estrada (CE).

“Não obstante, o n.º2 deste artigo estabelece a proibição de utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, exceto se disser respeito a luz de marca e de chapa de matrícula, avisadores luminosos especiais ou dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam com peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa”, acrescenta a Contesta Multas.

Mas com um detalhe. “Note que, é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros quem conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento mencionado no n.º 1 do presente artigo, quem puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados, ou quem conduzir com avaria em algum ou alguns dos dispositivos de iluminação de sinalização luminosa”, reforça a Contesta Multas.

Por outro lado, é sancionado com coima de 60 a 300 euros “quem conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento mencionado no n.º 1 do presente artigo, quem puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados, bem como, quem infringir o disposto no n.º2”, diz.

Refira-se que, entre os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa encontram-se, entre outros, “as luzes de estrada (máximos), luzes de cruzamento (médios), luzes de nevoeiro de frente, luz de marcha-atrás, luzes de presença (mínimos), luz indicadora de mudança de direção, luz de travagem, entre outros”, remata.