Ninguém duvida da ilegalidade de falar ao telemóvel enquanto se conduz. Mas muitos automobilistas continuam a ter dúvidas sobre o que diz a legislação rodoviária sobre a utilização de auriculares.
Nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código da Estrada (CE), “é proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores”, esclarece a Contesta Multas.
Não restam, deste modo, quaisquer dúvidas de que o condutor “está proibido, durante a marcha do veículo, de usar auriculares, ou qualquer tipo de auscultador, como por exemplo, os auriculares que são acessórios de origem do telemóvel”, acrescenta a mesma fonte ao Motor 24. As coimas para os infratores começam nos 250 euros e poderão, inclusivamente, chegar aos 1250 euros, segundo o n.º 4 do artigo 84.º do CE.
E os sistemas de alta voz?
“O facto de só serem permitidos aparelhos dotados de um único auricular ou de um sistema de alta voz, prende-se com o facto da audição ser essencial para o condutor diligente na condução habitual e, em particular, para situações particulares, como para ouvir uma ambulância que circule em estado de emergência e necessite de passagem, uma viatura de órgão de polícia criminal, a buzina de outro veículo”, explica a Contesta Multas.
Manuseamento continuado
Quanto ao “manuseamento continuado”, implica que o aparelho não pode ser manuseado durante a condução, excluindo deste modo, qualquer tipo de auriculares com fios, cujo manuseamento possa causar uma distração e diminuir a atenção do condutor.
“Trata-se de uma contraordenação grave, nos termos da alínea n), do n.º 1, do artigo 145.º do CE: “A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º”, diz a mesma fonte.
Como disposto no artigo 148.º do CE, a prática de contraordenação grave ou muito grave, determina a subtração de pontos ao condutor, implicando a prática de contraordenação grave, nos casos supra referidos a perda de três pontos, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 148.º do CE.
