Quais as consequências de circular com um veículo sem inspeção?

09/04/2021

Quem falha a uma inspeção obrigatória está a candidatar-se, automaticamente, ao pagamento de elevadas coimas. Nesta parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos-lhe quais as consequências deste incumprimento.

Seja por irresponsabilidade ou por mera negligência, muitos condutores acabam por falhar a data da inspeção obrigatória do seu automóvel. Um incumprimento que tem consequências previstas nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada (CE), onde é estipulado que “os veículos a motor têm de ser sujeitos a verificação periódica das suas características e condições de segurança”.

“O artigo 7.º do decreto-lei n.º 144/2012, 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, determina que, nas inspeções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade definida para cada tipo de veículo”, explica a Contesta Multas.

Relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros, “a primeira inspeção periódica deve ser realizada quatro anos após a data da primeira matrícula, e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazer oito anos. Posteriormente, a inspeção deve ser efetuada anualmente”, sublinha.

Por sua vez, “os automóveis ligeiros de mercadorias devem ser submetidos a inspeção periódica dois anos após a primeira matrícula e, em seguida, anualmente”, frisa.

Longa lista de coimas

O regime contraordenacional da inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública está previsto no n.º 2 do artigo 14.º do decreto-lei n.º 144/2012. “Em conformidade, a falta de submissão do veículo a inspeção periódica é sancionada com coima de 250 a 1.250, euros salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 euros”, alerta, a propósito, a Contesta Multas.

E acrescenta. “A falta de inspeção extraordinária, quando esta for necessária, de acordo com o n.º 2 do artigo 116.º do CE é punida com coima de 250 a 1.250 euros, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 euros”.

Por sua vez, “os condutores de veículos reprovados em inspeção, com deficiências do tipo 2 nos sistemas de direção, suspensão ou travagem ou com deficiências do tipo 3, e que, ainda assim, conduzam os referidos veículos, são punidos com coima de 250 a 1.250 euros, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120,00 a 600 euros”, afirma.

Por fim, o condutor deve ser portador da ficha de inspeção do automóvel, motociclo, triciclo ou quadriciclo que conduz (art.º 9.º do decreto-lei n.º 144/2012).

“Não sendo portador da referida ficha de inspeção, incorre na prática de uma contraordenação, punível com coima de 60 a 300 euros (artigo 85.º, n.º 7, do CE). As contraordenações referidas são leves, ou seja, apenas são sancionadas com coima, não determinando a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, nem a perda de pontos”, adianta ainda a Contesta Multas.

De ressalvar que, ao condutor ou ao titular do documento de identificação do veículo, “só pode ser exigida prova de apresentação à inspeção periódica se o veículo se encontrar em circulação, já não se estiver estacionado na via pública”, salienta a mesma fonte.