Quais os documentos que o condutor não pode deixar de trazer consigo?

28/03/2021

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Os condutores devem ter sempre consigo vários documentos de identificação, cujo esquecimento dá direito a pesada coima. Em dezembro do ano passado, a lei passou a permitir o formato digital dos mesmos. Nesta parceria entre Motor 24 e Contesta Multas, da CRS, explicamos-lhe tudo o que deve saber.

Com as restrições de circulação impostas pela pandemia, o tráfego automóvel baixou consideravelmente. Mas, ainda assim, há quem necessite de sair da periferia do seu concelho de residência. Ora., dada a presença constante dos agentes de autoridade na estrada, importa os condutores estarem cientes da documentação que devem transportar sempre consigo, além da eventual declaração de “excecionalidade” das suas funções laborais que o libertem da obrigação de permanecer em casa.

“Refere-nos o artigo 85.º do Código da Estrada (CE), que, sempre que um veículo a motor transite na via pública, o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos: identificação pessoal; título de condução; certificado de seguro, documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento e o condutor resida em território nacional”, adianta ao Motor 24, a Contesta Multas, da CRS Advogados.

Segundo a mesma fonte, “nos termos do n.º 2, tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos: título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; identificação do veículo e ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais. Se o condutor não acompanhar de um ou mais documentos referidos acima, é sancionado com coima de 60 a 300 euros, conforme n.º 7 do mesmo artigo”.

Formato digital

Em dezembro de 2020, passou a constar da lei a possibilidade de os condutores poderem apresentar as respetivas cartas de condução e outros documentos em formato digital, por exemplo, através de uma aplicação para telemóvel, cumprindo os n.º 4 e no n.º 5 do artigo 85.º:

De acordo com esta alínea 4), os documentos referidos nos números anteriores “podem ser substituídos por: aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos (nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 4.º A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual); carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes”, refere a Contesta Multas.

Caso não seja possível a verificação dos dados no local, em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, “o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número”, esclarece a mesma fonte.