Sabe o que diz a legislação rodoviária sobre o transporte de carga?

09/08/2021

O Código da Estrada dedica vários artigos ao transporte de cargas. Nesta parceria entre Motor 24 e Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos quais são os cuidados a ter para não ser multado.

O transporte de carga e mercadorias é uma atividade particularmente sensível, na medida em que poderá provocar situações perigosas para os restantes condutores. Nesse sentido, encontra-se devidamente regulado no Código da Estrada (CE) no seu artigo 56.º.

“Desde logo, no seu n.º 1, o artigo mencionado estabelece que a carga e descarga deverão ser efetuadas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado, de forma a evitar constrangimento na circulação”, diz a Contesta Multas.

Por sua vez, “no seu n.º 2, o artigo mencionado é claro ao proibir o trânsito de veículos carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os restantes utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais”.

Do mesmo modo, no seu n.º 3, o referido artigo acrescenta ainda algumas regras que o condutor deverá observar na eventualidade de transportar carga. “Assim, deve o condutor garantir que o equilíbrio do veículo se encontra devidamente assegurado, quer o veículo se encontre em marcha quer parado. Além disso, o condutor deverá garantir que a carga não poderá vir a cair sobre a via ou oscilar por forma a tornar perigoso ou incómodo o seu transporte ou que não haverá projeção de detritos na via pública, assim como, deverá garantir que a carga não se arrasta no pavimento. Ainda que pareçam situações relativamente fáceis de acautelar, não são raras as vezes que nos deparamos com a queda de carga na via pública proveniente de veículos de transporte de mercadorias”, acrescenta ainda a Contesta Multas.

Há cargas e cargas…

“A disposição da carga não pode reduzir a visibilidade do condutor, não devendo a altura da mesma exceder quatro metros a contar do solo. Caso esteja em causa um veículo destinado ao transporte de passageiros, a carga não poderá prejudicar a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não deverá ultrapassar os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento”, adianta a Contesta Multas. “Já relativamente aos veículos de transporte de mercadorias, estes deverão, ainda, ter em consideração o comprimento e largura dos limites da caixa, não devendo a carga exceder estes limites. O uso de cintas de retenção ou dispositivo análogo é obrigatório nas situações em que cargas indivisíveis circulem sobre plataformas abertas”, esclarece.

O desrespeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima que poderá ir dos 60 aos 300 euros. “Por outro lado, o desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo mencionado, é sancionado com coima de 120 a 600 euros, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada”.