“Sabia que pode pagar (algumas) contraordenações em prestações?

13/02/2021

Porto, 05/12/2020 - Reportagem na fiscalização de trânsito da PSP no entroncamento da circunvalação com a Via Norte. (Pedro Correia/Global Imagens)
As coimas de trânsito podem ser pagas em prestações. Mas nem todas. Neste artigo, parceria entre o Motor 24 e a Contesta Multas, da CRS Advogados, explicamos-lhe as situações (e a forma) em que o poderá solicitar.

O Código da Estrada (CE) prevê o pagamento a prestações das contraordenações, mas apenas em determinadas situações. “Em primeiro lugar, nos termos do artigo 183.º n.º 1, apenas é aplicável para as coimas que tenham um valor superior a duas UC, isto é, 204 euros (clarifique-se que UC significa ‘Unidade de Conta’ e é um valor que serve de cálculo para custos judiciais), explica a Contesta Multas.

“Em segundo lugar, o valor de cada prestação não pode ser inferior a 50 euros e o período para o pagamento das prestações não pode ser superior a 12 meses”, adianta. E esclarece. “Refere o artigo 183.º, n.º3 que, se o arguido falhar uma das prestações, perde o direito a esta modalidade de pagamento e torna-se exigível o pagamento por inteiro do valor que ainda estiver em dívida”.

Como funciona?

Se pretender requerer o pagamento a prestações, poderá fazê-lo em dois momentos: o primeiro momento, “no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação da contraordenação pode requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa” – nos termos do art. 175.º/1, alínea f) e n.º 2 CE “, explica a Contesta Multas. Ou, num segundo momento. “O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução, nos termos do artigo 183.º, n.º 2 CE”, avança a mesma fonte.