O excesso de velocidade é uma das infrações mais frequentes e penalizadas do Código da Estrada (CE). Mas será que o contrário também acontece? Ou seja, será que circular abaixo dos limites de velocidade, numa autoestrada, também fere a legislação? n
Segundo o previsto no n.º 1 do artigo 24.º CE, “o condutor deve circular a uma velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, refere a Contesta Multas.
Contudo, como previsto no artigo 26.º CE, “os condutores não devem transitar em marcha lenta caso esta cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via, podendo deste modo incorrer numa contraordenação”, sublinha a mesma fonte.
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º CE, “nas autoestradas existe um limite mínimo de velocidade e os condutores não podem circular a uma velocidade instantânea inferior a 50 km/h (n.º 6, do artigo 27.º CE), sob pena de sancionamento com coima de 60 a 300 euros, de acordo com o n.º 7, do artigo 27.º CE”, alerta a Contesta Multas. E conclui: “Não obstante a velocidade mínima de circulação permitida nas autoestradas ser de 50 km/h, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º é proibida a circulação de veículos insuscetíveis de atingir um patamar de velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor”.