UE quer ecossistema de viagens multimodal mais inteligente. Transportes ferroviários estão a ser entrave

07/07/2023

UE obriga a que as empresas ferroviárias dominantes ou públicas tornem as informações e os dados de viagens dinâmicos e em tempo real acessíveis aos vendedores independentes de bilhetes.

 

A eDreams ODIGEO, plataforma de subscrição de viagens, saúda a implementação do Artigo 10 do Regulamento dos Direitos dos Passageiros Ferroviários em toda a União Europeia.

Este Artigo 10, que entrou em vigor a 7 de junho de 2023, exige que as empresas ferroviárias dominantes ou públicas tornem as informações e os dados de viagens dinâmicos e em tempo real acessíveis aos vendedores independentes de bilhetes, e permitam que os agentes vendam estes produtos sem restrições ou sanções injustas.

Para a eDreams ODIGEO, “estes regulamentos vão tornar mais fácil para os viajantes comparar diferentes meios de transportes, apoiando a escolha do cliente e a concorrência, e melhorando assim a rentabilidade e a conveniência de viajar na EU”.

A EDREAMS ODIGEO APELA, TODAVIA, À COMISSÃO EUROPEIA E ÀS AUTORIDADES NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA QUE APLIQUEM RIGOROSAMENTE AS NOVAS REGRAS, PARA BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES DA UE E TAMBÉM DO AMBIENTE.

“Atualmente, a disponibilização de bilhetes de comboio aos retalhistas independentes é diferente nos vários estados-membros da UE. Em Itália, onde é concedido acesso parcial ao conteúdo ferroviário, os dados de viagens da eDreams ODIGEO revelam que 25% das vendas em rotas populares como Milão-Roma provém de bilhetes de comboio. Isto demostra que, apesar de os clientes terem inicialmente a intenção de viajar de avião, a eDreams ODIGEO consegue encaminhá-los para alternativas mais sustentáveis. Por outro lado, em várias rotas em França as vendas de bilhetes de comboio representam 0% do total, o que indica a sua indisponibilidade através de retalhistas independentes no mercado. Realça-se, assim, a disparidade no acesso aos bilhetes de comboio entre os diferentes canais de distribuição e países da UE. As atuais limitações dificultam que os retalhistas independentes tirem pleno partido do seu potencial de promoção de opções de transporte multimodal mais inteligentes”.

Esta discrepância é uma “oportunidade perdida para a transição ecológica, dado que o impacto dos esforços da eDreams ODIGEO para redirecionar os viajantes para opções mais sustentáveis poderia ser facilmente ampliado se lhe fosse concedido acesso adequado ao conteúdo ferroviário. As limitações atuais impedem que os retalhistas independentes tirem partido de todo o seu potencial de promoção de opções de transporte mais favoráveis para o ambiente”.

O Artigo 10 “será também fundamental para apoiar as ambições sustentáveis da Europa, particularmente o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, permitindo que os clientes façam escolhas mais respeitosas para com o ambiente ao comparar e combinar diferentes meios de transporte”, complementam os responsáveis desta plataforma.

Esta plataforma explica que até agora, “os retalhistas independentes não têm sido capazes de obter e vender bilhetes de comboio dos operadores ferroviários da UE em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND), e enfrentam frequentemente restrições de comercialização significativas quando os bilhetes são disponibilizados pelos operadores”.

Da mesma forma, prossegue a sua análise a plataforma de venda de bilhetes, “mesmo nos países em que os bilhetes são disponibilizados, os operadores dominantes, que frequentemente pertencem ao Estado, utilizam regularmente as suas posições de quase monopólio para favorecer os seus próprios canais de distribuição, ou impõem condições tão desvantajosas aos operadores independentes que a venda destes produtos se torna impraticável do ponto de vista comercial”.

Outra legislação complementar

A eDreams ODIGEO apela à Comissão Europeia para que garanta que a legislação dos Serviços de Mobilidade Digital Multimodal que está atualmente a ser planeada pelos decisores políticos da EU exija a partilha de dados de forma justa e não-discriminatória.

ESTA NOVA LEGISLAÇÃO AMBICIONA AMPLIAR AS OBRIGAÇÕES DE PARTILHA DE DADOS NUMA BASE JUSTA E NÃO DISCRIMINATÓRIA.

O setor europeu da tecnologia de viagens, representado pela EU Travel Tech, da qual a eDreams ODIGEO é membro, manifestou as suas fortes preocupações relativamente ao escopo de obrigações apresentado para os operadores de transportes. “A legislação MDMS deve dar aos consumidores a possibilidade de reservar todas as ofertas relevantes num único local. Caso contrário, não terá qualquer valor acrescentado e manterá o status quo insatisfatório em que a comparação e a combinação entre operadores e modos de transporte são limitadas. No século XXI, os consumidores europeus esperam reservas sem complicações, com a possibilidade de reservar todos os tipos de modos de transporte e de combinar essas ofertas de transporte”, diz a eDreams ODIGEO.

Uma investigação da eDreams ODIGEO também revelou que oferecer melhores opções ferroviárias através de retalhistas independentes reduz as emissões de outras formas. Por exemplo, nos mercados onde a empresa já consegue disponibilizar bilhetes de comboio de alguma forma, o volume de alugueres de automóveis complementares às reservas de voos foi reduzido significativamente, pois as reservas são direcionadas para viagens de comboio.

O que diz o Artigo 10 do Regulamento dos Direitos dos Passageiros Ferroviários na Europa

Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens

1. Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações.

2. As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas do anexo II, partes I e II, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere o anexo II, parte III.

3. As informações são difundidas e o acesso é facultado de forma não discriminatória e sem demora injustificada. Para ter acesso contínuo às informações deve ser suficiente apresentar um pedido único. O gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária obrigados a disponibilizar as informações em conformidade com os n.os 1 e 2, podem solicitar a celebração de um contrato ou de outro tipo de acordo com base nos quais as informações sejam difundidas ou o acesso seja concedido.

As condições de qualquer contrato ou acordo de utilização das informações não devem limitar desnecessariamente as possibilidades de reutilização das mesmas nem ser utilizadas para restringir a concorrência.

As empresas ferroviárias podem exigir a outras empresas ferroviárias, aos operadores turísticos e aos vendedores de bilhetes uma compensação financeira justa, razoável e proporcionada pelos custos incorridos com o fornecimento do acesso, e os gestores de infraestrutura podem exigir uma compensação nos termos das regras aplicáveis.

4. As informações são difundidas e o acesso é fornecido por meios técnicos adequados, como as interfaces de programação de aplicações.

5. Na medida em que as informações abrangidas pelos n.os 1 e 2 sejam fornecidas nos termos de outros atos jurídicos da União, em especial o Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão (14), considera-se terem sido cumpridas as obrigações correspondentes previstas no presente artigo.