Aquele Diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.

Dá também indicações sobre os requisitos a exigir aos inspetores e o papel do organismo de supervisão, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), mas o mais relevante é o que consta da alínea 2 do artigo 18.:
“A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.”
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, ainda não está totalmente em conformidade com a Diretiva 2014/45/EU, nomeadamente por apenas se aplicar a veículos com cilindrada superior a 250 cc, mas é apenas uma questão de pormenor e de resolução simples e assim serão abrangidos todos os veículos de cilindrada superior a 125 cc.
As IPO para motociclos, triciclos e quadriciclos tem estado envolta em polémica e controvérsia desde 2012. Daí deriva que tenhamos assistido a contínuos adiamentos à sua implementação, mas desta vez, à semelhança do que ocorre nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, é bem provável que avancem.
Por outro lado, fica ainda por clarificar o porquê de apenas os veículos de cilindrada superior a 125 cc serem abrangidos e não a totalidade de veículos motorizados, mesmo que a cilindrada seja inferior ou igual a 125 cc.