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Deve pisar-se um traço contínuo para ultrapassar um ciclista?

O que diz a lei nacional: O Código da Estrada de Portugal, tal como está disponível no site da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), estabelece no artigo 146º, alínea o) como contraordenação muito grave a “transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado”.
No artigo 38º, alínea e), sobre os princípios da ultrapassagem, é indicado que “na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade”.
Em nenhum local do Código existe uma referência a uma possibilidade de exceção para ultrapassagem a ciclistas, pelo que o ato de pisar um traço contínuo para superar um ciclista que esteja em esforço numa estrada de montanha, por exemplo, num ponto em que a visibilidade para diante seja adequada de forma a não prefigurar uma ação perigosa, é uma infração muito grave.
O exemplo espanhol. Aqui ao lado, porém, o entendimento é outro. Embora exista no Reglamento General de Circulación (RGC) uma interdição para a ultrapassagem de veículos a motor a outros veículos a motor e veículos especiais (tratores agrícolas ou veículos de obras), existe uma exceção para a ultrapassagem a bicicletas, ciclomotores, peões, animais e veículos de tração animal, desde que estejam reunidas as condições de segurança e para que os 1,5 metros de distância lateral exigida para os ciclistas seja cumprida (mesmo que seja preciso ‘invadir’ a via contrária na totalidade).
Um vídeo espanhol que explica como é que se deve proceder a uma ultrapassagem a um ciclista, mesmo com um traço contínuo no asfalto. Regras distintas, portanto.

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A recente reformulação do Código da Estrada (CE) que atribuiu maiores proteções aos ciclistas trouxe consigo uma medida essencial na forma do espaço obrigatório que os condutores devem deixar lateralmente aos ciclistas sempre que estiverem a ultrapassá-los – 1,5 metros.

Esta é a distância lateral mínima que os condutores de veículos automóveis têm de deixar para um velocípede, sob risco de poder causar potencial situação de acidente. O mesmo é válido caso estejam dois ciclistas a par, sendo esse o número máximo permitido para que circulem lado a lado.

Mas, uma das questões que mais se tem ouvido em relação às ultrapassagens a ciclistas prende-se com a condição de rodar atrás de um ciclista numa subida íngreme em que a faixa de rodagem tenha um traço contínuo a delimitar as duas vias: é possível pisar o traço contínuo, que, já se sabe, é estritamente proibido pelo CE em qualquer circunstância, para evitar problemas no fluxo do tráfego?

A questão ganha maior pertinência quando se sabe que em Espanha, ainda que a mesma medida de distância lateral (1,5 metros) tenha de ser observada pelo condutor no momento de ultrapassar um (ou dois ciclistas, quando lado a lado), há a possibilidade de pisar um traço contínuo desde que tal não represente um perigo acrescido.